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Série I
Diário da República
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Sábado, 26 de Junho de 2004
Número 149
I B
S É R I E
Esta 1.a série do Diário da República é apenas constituída pela
parte B
Sumario149B Sup 0
SUMÁRIO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.o 83/2004:
Define os princípios de enquadramento da rede ferroviária de
alta velocidade para o século XXI, aprova
o desenvolvimento das infra-estruturas e promove a preparação da
integração no futuro plano ferroviário
nacional ....... 3929
Declaração de Rectificação n.o 54/2004:
De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.o 7/2004,
do Ministério da Educação, que aprova a orgânica do Gabinete Regional
de Educação do Norte, publicado no Diário da República, 1.a série,
n.o 100,
de 28 de Abril de 2004 ..... 3930
Declaração de Rectificação n.o 57/2004:
De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.o 14/2004,
do Ministério da Educação, que aprova
a orgânica do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema
Educativo, publicado no Diário da Repú blica, 1.a série, n.o 100, de 28 de Abril de 2004 .. 3931
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Portaria n.o 731/2004:
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na
zona de caça associativa de São Cris o
Declaração de Rectificação n.o 55/2004:
tóvão (processo n.
851-DGRF) pelo prazo máximo
De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.o 15/2004,
do Ministério da Educação, que aprova
a orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do
Ministério da Educação, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o
100, de 28 de
Abril de 2004 ....... 3930
Declaração de Rectificação n.o 56/2004:
De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.o 16/2004,
do Ministério da Educação, que aprova
a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação,
publicado no Diário da República,
1.a série, n.o 100, de 28 de Abril de 2004 ... 3930
de nove meses ...... 3931
Portaria n.o 732/2004:
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na
zona de caça associativa de Ventozelo (processo n.o 863-DGRF) pelo
prazo máximo de
nove meses ....... 3931
Portaria n.o 733/2004:
Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na
zona de caça associativa de Peredo da Bemposta (processo n.o
862-DGRF) pelo prazo
máximo de nove meses ..... 3931
3928 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
N.o 149 — 26 de Junho de 2004
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.o
113, de 14 de Maio de 2004, inserindo o seguinte:
Ministério das Finanças
Decreto Regulamentar n.o 19-A/2004:
Regulamenta a Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao
sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio,
funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do
Estado e dos institutos
públicos ...... 3104-(2)
Portaria n.o 509-A/2004:
Aprova os modelos de impressos de fichas de
avaliação do desempenho .... 3104-(8)
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.o
119, de 21 de Maio de 2004, inserindo o seguinte:
Ministério da Educação
Portaria n.o 550-A/2004:
Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos
tecnológicos de nível
secundário de educação .... 3254-(2)
Portaria n.o 550-B/2004:
Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos
artísticos especializados de nível secundário de educação, no
domínio
das artes visuais e dos áudio-visuais .. 3254-(17)
Portaria n.o 550-C/2004:
Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem
como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos
profis sionais de nível secundário ... 3254-(29)
Portaria n.o 550-D/2004:
Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos
científico-humanísticos de
nível secundário de educação ... 3254-(38)
Portaria n.o 550-E/2004:
Cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário e
aprova os respectivos planos de estudos. Aprova o regime de
organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos
cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos
artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos
áudio-visuais, de ensino recorrente de nível
secundário ...... 3254-(49)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.o 83/2004
Na sequência dos estudos para a introdução da alta velocidade ferroviária
em Portugal foi constituída a RAVE — Rede Ferroviária de Alta
Velocidade, S. A., pelo Decreto-Lei n.o 323-H/2000, de 19 de Dezembro.
A RAVE tem por objecto o desenvolvimento e coor denação dos trabalhos e estudos necessários para a for mação das decisões de planeamento e construção, finan ciamento, fornecimento e exploração de uma rede fer roviária de alta velocidade a instalar em Portugal e da
sua ligação com a rede espanhola de igual natureza.
Paralelamente, com o apoio na prossecução do
objecto da RAVE, o Governo assumiu que o planeamento da rede de
alta velocidade deve ser enquadrado nas Directivas comunitárias n.os
2001/12/CE, 2001/13/CE
e 2001/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Fevereiro, transpostas para o nosso ordenamento jurídico
através do Decreto-Lei n.o 270/2003, de
28 de Outubro, vulgarmente designado «Pacote ferroviário I».
Consciente da necessidade de concretizar o trabalho
e os estudos entretanto realizados, o Governo propôs
soluções no âmbito da XIX Cimeira Luso-Espanhola,
realizada em 7 e 8 de Novembro de 2003, na Figueira
da Foz, cujas decisões se revelaram estruturantes para
a definição do traçado da rede ferroviária de alta velo cidade na Península Ibérica.
Com efeito, na referida Cimeira foram definidos os
eixos ferroviários de alta velocidade a desenvolver nas
suas interligações com Espanha, que importa assumir
como projecto nacional.
Neste sentido, são ainda estabelecidos os princípios
do crescimento sustentado, da acessibilidade e da mobi lidade europeia, da partilha de risco e da complemen taridade das infra-estruturas ferroviárias, que devem
nortear a criação da rede ferroviária de alta velocidade.
A rede ferroviária de alta velocidade deve ser pautada
pelo princípio do crescimento sustentado, tendo por
objectivo a reformulação do sector ferroviário nacional,
visando torná-lo um meio privilegiado para contribuir
para o aumento da produtividade e competitividade do
tecido empresarial instalado em Portugal, satisfazendo as necessidades de
mobilidade das populações.
Pretende-se, deste modo, induzir um novo conceito de mobilidade no
País, aumentando a quota do sector ferroviário entre os diversos modos de
transporte, reduzindo os impactes ambientais e aumentando os índices de
segurança na movimentação de pessoas e a eficiência na movimentação de
mercadorias.
A rede ferroviária de alta velocidade assume-se como um projecto de
investimento estruturante que permite
o desenvolvimento de competências empresariais próprias, assegurando
a participação de empresas e indústrias locais nas diversas fases do
projecto incluindo execução e operação, contribuindo para o crescimento
do
produto interno bruto e induzindo a criação de emprego sustentado, factor
decisivo da coesão social do País.
A rede ferroviária de alta velocidade deve igualmente ter presente o
princípio da acessibilidade e da mobilidade europeia, respeitando as
conclusões da iniciativa europeia para o crescimento, nomeadamente na
prioridade dada na rede transeuropeia de transportes ao projecto
de alta velocidade sul-este, que inclui o eixo Porto-Lisboa-Madrid,
e ao projecto de interoperabili dade de alta velocidade na Península Ibérica, que inclui
o eixo Porto-Vigo, garantindo assim a inadiável evolução
da infra-estrutura para a bitola europeia e enquadrando
o projecto nas prioridades orçamentais comunitárias.
Deste modo, garante-se a intermodalidade entre os diversos modos de
transporte, aproximando Portugal do Centro da Europa, factor essencial
à coesão europeia
e ao desenvolvimento das capacidades logísticas atlânticas.
O desenvolvimento do sector ferroviário integra-se numa óptica
europeia de crescimento acelerado do modo ferroviário como modo mais
seguro e de reduzido impacte ambiental, invertendo a tendência de perda de
importância relativa deste modo de transporte nas últimas décadas.
A rede ferroviária de alta velocidade deve ser orientada pelo princípio
da partilha de risco, de forma que
o projecto contribua para a reformulação evolutiva do sector ferroviário,
garantindo a progressiva e adequada sustentabilidade económico-financeira
deste sector.
Neste sentido, considera-se necessário envolver, de forma adequada,
a iniciativa privada, dando continuidade ao processo de abertura a
privados de concessões ferroviárias e tendo em conta o programa de
liberalização comunitária para o sector. Pretende-se, ainda,
mobilizar fundos privados e enquadrar o financiamento nas orientações
conjuntas para a utilização de fundos estruturais comunitários
associados a instrumentos financeiros do Banco Europeu de
Investimentos.
Em todo o caso, a utilização de soluções inovadoras com o sector privado
deverá assegurar a partilha adequada de benefícios e riscos com
o sector público.
A rede ferroviária de alta velocidade é ainda pautada pelo princípio da
complementaridade das infra-estruturas ferroviárias, que se
consubstancia no investimento público estruturante enquadrado no âmbito da
rede ferroviária nacional, pela manutenção do adequado investimento na
rede convencional.
Desta forma, fica assegurada a complementaridade entre as diversas
ofertas ferroviárias, dando continuidade à utilização das
estruturas ferroviárias recentemente melhoradas e permitindo a
futura complementaridade entre os eixos ferroviários existentes e
a rede de alta velocidade.
Com efeito, o processo de consolidação das intervenções de
modernização dos troços que compõem o denominado «Eixo Atlântico»,
definido como o eixo ferroviário que une as cidades de Braga e de
Faro, deve continuar.
Considerando, ainda, os investimentos fundamentais acordados entre os
Governos de Portugal e de Espanha, aquando da cimeira ibérica da
Figueira da Foz em 7
e 8 de Novembro de 2003, no tocante à electrificação
e demais aspectos para a interoperabilidade do eixo
Aveiro-Vilar Formoso-Salamanca-Valladolid e até à fronteira de
França (via Irún), devem avaliar-se e concluir-se os investimentos
tendentes à total operacionalidade, em regime de plena
interoperabilidade, das linhas da Beira Alta e Beira Baixa.
Por outro lado, a modernização da linha do Oeste permite uma
ligação ferroviária do sistema radial suburbano sobre Lisboa, sem
esquecer o contributo para o fluxo norte-sul de mercadorias,
nomeadamente na constituição de uma alternativa aos troços
equivalentes e rebatíveis sobre a linha do Norte.
Na senda deste princípio da complementaridade, o
Governo considera ainda fundamental aprovar a defi
nição dos traçados e promover a preparação da inte gração da rede ferroviária de alta velocidade no futuro
plano ferroviário nacional.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o
Conselho de Ministros resolve:
1 — Definir como princípios de enquadramento da rede ferroviária de
alta velocidade para o século XXI os princípios do crescimento
sustentado, da acessibilidade e da mobilidade europeia, da
partilha de risco
e o da complementaridade das infra-estruturas fer roviárias.
2 — Com observância do disposto no Decreto-Lei n.o 93/2000, de 23 de
Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.o 152/2003, de 11 de Julho, que
estabelece as condições
a satisfazer para realizar no território nacional a in
teroperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade,
aprovar o desenvolvimento das seguintes infra-estruturas que integram
a rede ferroviária de alta velocidade:
a) Linha Porto-Vigo, como linha de alta velocidade, com uma
estação intermédia entre o Porto
e a fronteira luso-espanhola de Valença/Tuy, com horizonte temporal de
2009;
b) Linha Lisboa-Madrid, como linha especialmente construída para a alta
velocidade, com estação
intermédia em Évora e na fronteira luso-espanhola de Elvas-Badajoz. Deve
igualmente a sua parametrização permitir a circulação de composições
ferroviárias de mercadorias compatíveis com as características do
traçado e as exigências de exploração, com horizonte temporal de 2010;
c) Linha Lisboa-Porto, como linha especialmente construída para a alta
velocidade, com estações intermédias em Leiria, Coimbra e Aveiro, com
horizonte temporal de 2013;
d) Linha Lisboa-Faro-Huelva (via Évora), como linha de alta
velocidade, com uma estação intermédia em Beja, com horizonte temporal de
2018 dependente de estudos técnico e de viabilidade
económica;
e) Linha Aveiro-Salamanca, como linha de alta
velocidade, permitindo a circulação de compo sições ferroviárias de passageiros e mercadorias,
com estação intermédia em Viseu, com hori zonte temporal de 2015.
3 — Aprovar o desenvolvimento da parte portuguesa da linha
Lisboa/Setúbal/Sines-Elvas-Badajoz-Puertollano-Madrid, para tráfego de
mercadorias, em bitola ibérica, mas concebida para futura conversão
para bitola europeia, com horizonte temporal de 2008.
4 — Promover a preparação, através da REFER e da RAVE, da
integração da rede de alta velocidade no plano ferroviário nacional
previsto no artigo 10.o da Lei n.o 10/90, de 17 de Março, que deve
ter em conta
os seguintes objectivos:
a) A articulação das redes convencional e de alta velocidade, tendo em
conta os demais planos sectoriais de acessibilidades e transportes;
b) A definição da rede ferroviária convencional de interesse nacional,
tendo em vista a desclassificação da rede ferroviária nacional
das linhas de interesse meramente regional, nos termos do artigo 12.o
da Lei n.o 10/90, de 17 de Março;
c) A definição da estratégia de desenvolvimento
da rede a médio e longo prazos, incluindo o plano de
interoperabilidade da rede convencional, tendo em conta as conclusões que
venham
a ser obtidas no estudo das soluções técnicas para os problemas de
bitola na rede ferroviária da Península Ibérica e respectiva execução tem
poral, considerando as condicionantes dos subsistemas das
infra-estruturas e do material circulante;
d) O crescimento económico do País, promovendo
o reforço de competências empresariais especializadas e
assegurando, nomeadamente, um impacte positivo ao nível regional.
5 — A presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Junho de 2004. — O
Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Declaração de Rectificação n.o 54/2004
Para os devidos efeitos se declara que, por ter sido publicado
indevidamente no Diário da República,
1.a série, n.o 100, de 28 de Abril de 2004, o organigrama da Direcção
Regional de Educação do Norte, do Decreto Regulamentar n.o
7/2004, cujo original se encontra arquivado nesta
Secretaria-Geral, é considerado nulo e de nenhum efeito.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de
Junho de 2004. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
Declaração de Rectificação n.o 55/2004
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.o
15/2004, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 100, de
28 de Abril de 2004, cujo original se encontra arquivado nesta
Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No n.o 1 do artigo 4.o, onde se lê «com a missão
e as competências desta» deve ler-se «com a missão
e as competências deste».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de
Junho de 2004. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
Declaração de Rectificação n.o 56/2004
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.o
16/2004, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 100, de
28 de Abril de 2004, cujo original se encontra arquivado nesta
Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão que assim se rectifica:
No n.o 1 do artigo 4.o, onde se lê «com a missão
e as competências desta» deve ler-se «com a missão
e as competências deste».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de
Junho de 2004. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
Declaração de Rectificação n.o 57/2004
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.o
14/2004, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 100, de
28 de Abril de 2004, cujo original se encontra arquivado nesta
Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No n.o 1 do artigo 4.o, onde se lê «com a missão
n.o 863-DGRF), situada no município de Mogadouro, com a área de
1971,8750 ha, válida até 27 de Junho de 2004.
Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o
processo ficado concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da
o
e as competências desta» deve ler-se «com a missão
legalidade e com fundamento no disposto no n.
9 do
e as competências deste».
artigo 44.o
do Decreto-Lei n.o
227-B/2000, de 15 de
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de
Junho de 2004. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Portaria n.o 731/2004
de 26 de Junho
Pela Portaria n.o 520/92, de 23 de Junho, foi concessionada ao
Clube Fluvial e Florestal de Resende a zona de caça associativa
de São Cristóvão (processo n.o 851-DGRF), situada no município de
Resende, com
a área de 2000 ha, válida até 23 de Junho de 2004.
Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua reno vação, não tendo o processo ficado concluído até ao
termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com
fundamento no disposto no n.o 9 do artigo 44.o do Decreto-Lei
n.o 227-B/2000, de 15 de
Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o
338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.o Na zona de caça associativa de São Cristóvão (processo n.o
851-DGRF) é suspenso o exercício da caça
e de actividades de carácter venatório até à publicação
da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo
de nove meses.
2.o A presente portaria produz efeitos a partir de
24 de Junho de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural
e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado
das Florestas, em 4 de Junho de 2004.
Portaria n.o 732/2004
de 26 de Junho
Pela Portaria n.o 592/92, de 27 de Junho, foi concessionada à
Fariseus — Associação de Caça e Pesca
a zona de caça associativa de Ventozelo (processo
Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decre to-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural
e Pescas, o seguinte:
1.o Na zona de caça associativa de Ventozelo (processo n.o
863-DGRF) é suspenso o exercício da caça
e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva
portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.o A presente portaria produz efeitos a partir de
28 de Junho de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural
e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado
das Florestas, em 4 de Junho de 2004.
Portaria n.o 733/2004
de 26 de Junho
Pela Portaria n.o 596/92, de 27 de Junho, foi concessionada à
Associação de Caça e Pesca de Peredo da Bemposta a zona de caça
associativa de Peredo da Bemposta (processo n.o 862-DGRF), situada no
município de Mogadouro, com a área de 1710 ha, válida até 27 de
Junho de 2004.
Foi, entretanto, requerida atempadamente a sua renovação, não tendo o
processo ficado concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com
fundamento no disposto no n.o 9 do artigo 44.o do Decreto-Lei
n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural
e Pescas, o seguinte:
1.o Na zona de caça associativa de Peredo da Bemposta (processo
n.o 862-DGRF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de
carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de
renovação, pelo prazo máximo de nove meses.
2.o A presente portaria produz efeitos a partir de
28 de Junho de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural
e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado
das Florestas, em 4 de Junho de 2004.
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